Modelo de Petição Inicial – Ação Trabalhista – Não Pagamento de Insalubridade
- Modelo atualizado 2018 de acordo com o novo CPC
- Modelo atualizado de acordo com a Súmula 463 do TST sobre a concessão da assistência judiciária gratuita basta declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado
- Aviso legal – são expressamente proibidos: a distribuição, reprodução, cópia, alteração e/ou a comercialização deste modelo.
Confira como é este modelo:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ______________ – _____
NOME (EMPREGADO), PRENOME, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS, ENDEREÇO ELETRÔNICO e, DOMICÍLIO E A RESIDÊNCIA, CIDADE-ESTADO, CEP, vem por meio do seu Advogado, NOME ADVOGADO, devidamente qualificado no mandado incluso, com escritório na (ENDEREÇO – ADVOGADO), (CIDADE – ESTADO), (CEP), onde recebe intimações, vem perante Vossa Excelência, propor a presente:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face:
NOME (EMPREGADOR), pessoa (JURÍDICA OU FÍSICA) de direito (PÚBLICO OU PRIVADO) NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS OU NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA, ENDEREÇO ELETRÔNICO, DOMICÍLIO E A RESIDÊNCIA, na pessoa do seu representante legal, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
- DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma o Reclamante que não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo ao seu sustento próprio e de sua família, razão pela qual, não resta outra alternativa, a não ser, pleitear pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita, para isenta-lo das despesas processuais inerente a lide.
- DOS FATOS
O Reclamante foi contratado como empregado pela Reclamada em 10 de fevereiro de 2015, para cumprir a função de auxiliar de laboratório. A remuneração avençada na época fora de R$ XXXXX (valor por extenso) mensal.
O trabalho avençado compreendia 220 (duzentas e vinte) horas mensais, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos diários, das 07h30min ás 17h30min, com intervalo intrajornada de 01h:30min, de segunda-feira a sexta-feira.
O pagamento da remuneração avençada ficou para todo o dia 5 de cada mês trabalhado.
No efetivo exercício de sua função, o Reclamante manuseava diversos detritos e matérias biológicos contaminados, resultantes de analise laboratorial, estando assim, constantemente exposto a vários agentes nocivos à saúde.
Todavia, não obstante exerça o labor insalubre, nunca auferiu o adicional devido, conforme documentos em anexo.
Em 30 de junho de 2017, o Reclamante foi dispensado sem justa causa pela Reclamada.
Ressalta-se que no decorrer do período em que laborou para a Reclamada, por diversas vezes procurou o seu chefe, este proprietário da mesma, para regularizar o pagamento dos adicionais, porém sem êxito.
Diante dos fatos expostos motiva-se a busca da tutela jurisdicional pelo Reclamante com a presente reclamatória trabalhista.
- DOS FUNDAMENTOS
3.1 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O Reclamante não possui, no momento, condições financeiras de arcar com o ônus processual desta lide, sem com isto comprometer seu próprio sustento.
A assistência judiciária gratuita é assegurada por lei, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que concebe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (BRASIL,1988). Observando o elencado, assistência é garantia constitucional.
Da mesma forma, é assegurado também pela Lei 13105/2015, em seu artigo 98 que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
1o A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (BRASIL, 2015).
Ainda, nesta linha de raciocínio, o Egrégio TST, na Súmula 463, abordou os requisitos jurídicos necessários para a concessão da assistência judiciária gratuita, ao basear sua decisão no artigo 4º da Lei 1.060/50, de tal modo se manifestou:
Súmula 463/TST – 18/12/2017. Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Comprovação. (conversão da Orientação Jurisprudencial 304/TST-SDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015). CPC/2015, art. 105:
I – A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105); Res. 219, de 26/06/2017 – DJ 28, 29 e 30/06/2017.
Garantido tal situação na legislação vigente, corroborada pela súmula do Tribunal Superior do Trabalho, busca-se aqui pleitear pela assistência judiciária gratuita, com base nos fatos e fundamentos expostos.
3.2 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade é uma garantia constitucional regulamentada pela Carta Magna, em seu artigo 7º, inciso XXIII, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (BRASIL, 1988)
Este adicional, passa a ser regido em suas especificações, pela Consolidação das Leis do Trabalho, definindo o percentual devido ao empregado:
Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (BRASIL, 1943) (grifo nosso)
Conforme exposto nos fatos, o Reclamante, durante todo o período do contrato de trabalho, laborou em atividade com características evidentes de risco acentuado de contaminação por materiais biológicos.
O labor em contato permanente com materiais infecto-contagiantes, dá o direito ao recebimento do adicional de no mínimo grau médio, conforme Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que preceitua:
NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com: – pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; – carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); – esgotos (galerias e tanques); e – lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: – hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); – hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); – contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; – laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); – gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); – cemitérios (exumação de corpos); – estábulos e cavalariças; e – resíduos de animais deteriorados. (MTE) (grifo nosso)
Logo, o Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de 20% (vinte porcento) sobre o salário mínimo da região.
Se o labor insalubre é evidente, pouca importa a ocorrência do mesmo, o adicional de insalubridade será devido, ainda que decorra de forma intermitente, conforme têm entendido a jurisprudência dominante do TST:
Súmula nº 47 do TST
INSALUBRIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional
Conquanto o Reclamante não laborasse de forma permanente em contato com os materiais biológicos, o adicional de insalubridade ainda seria devido. A jurisprudência pátria caminha neste mesmo entendimento, validando a tese, de acordo com a ementa descrita:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HOSPITAL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. O Anexo 14 da NR-15 dispõe que os trabalhadores que exercem atividades em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados fazem jus ao adicional de insalubridade, considerando-se como tal o trabalho em contato permanente pacientes em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que também contempla o manuseio de objetos de uso pessoal deles, não previamente esterilizados. A avaliação da condição de insalubridade, segundo a referida norma técnica, dá-se segundo o critério qualitativo, não impondo limites de tolerância, concentrações, tempo de exposição ou quantidades. Assim, o fato de a reclamante não permanecer, durante todo o tempo da jornada de trabalho, em contato com os agentes biológicos nocivos não descaracteriza a insalubridade prevista na norma regulamentar. (TRT-3 – RO: 01548200911303001 0154800-17.2009.5.03.0113, Relator: Emerson Jose Alves Lage, Sexta Turma, Data de Publicação: 28/02/2011,25/02/2011. DEJT. Página 255. Boletim: Sim.) (grifo nosso)
Diante do exposto, o Reclamante faz jus ao adicional, mas por nunca tê-lo auferido buscou tutela da Justiça do Trabalho para fazer cessar tal ilegalidade.
3.3 REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS
O Reclamante requer que o adicional de insalubridade a que faz jus, tenha os devidos reflexos nas verbas trabalhistas, conforme preceitua a legislação vigente.
Para a Súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 47, o referido adicional reflete diretamente nas horas extras e no adicional noturno que o trabalhador venha a receber, in verbis:
Súmula nº 139 do TST – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 – Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Orientação Jurisprudencial 47 da SDI-I do TST – HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (alterada) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 – Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 – A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.
E ainda, tal direito deve incidir na gratificação natalina, férias e aviso-prévio indenizado. Consoante ao Artigo 142, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que elenca:
Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
- 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.(BRASIL, 1943) (grifo nosso)
O adicional de insalubridade, mesmo que recebido eventualmente, reflete nos depósitos da conta FGTS, como depreende entendimento jurisprudencial:
Súmula 63 do TST – FUNDO DE GARANTIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
Assim, solicita o Reclamante que, deferida a concessão do adicional de insalubridade, deverão ser considerados todos os reflexos advindos dele, em concordância com as leis e jurisprudências apresentadas, devendo ser procedidos os cálculos sobre férias, décimo terceiro salário, horas extras, FGTS e demais verbas que ocorreram durante todo o período do contrato de trabalho.
3.5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos na ordem de 15% (quize por cento), com fulcro no art. 133 da Carta Magna e também no art. 85 do C.P.C., aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, que concebe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- 1oSão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- 2oOs honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (BRASIL, 2015) (grifo nosso)
Nesta mesma linha, citamos que o deferimento dos honorários pela parte sucumbente foi matéria tratada e virou o Enunciado no 79, aprovado na 1a Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho ocorrida em 23/11/2007, in verbis:
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I – Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita.
Diante disto, requer que a Reclamada seja condenada ao pagamento dos honorários contratuais, no percentual estabelecido de 15% (quinze por cento).
- PEDIDOS
Diante os fatos e fundamentos expostos, requer:
- Conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Reclamante.
- Requer que a presente Reclamatória Trabalhista seja julgada totalmente PROCEDENTE, condenando a Reclamada ao pagamento de todas as verbas e indenização pleiteadas, com a devida atualização monetária, juros, honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais
4.3 Requer a citação da Reclamada para oferecer resposta, no prazo legal, sob pena de revelia.
4.4 Declarar o direito do Reclamante a percepção do Adicional de Insalubridade condenando a Reclamada ao pagamento do índice percentual de no mínimo grau médio, incidente sobre o salário mínimo regional, retroativo durante todo o contrato de trabalho.
4.5 Condenar a Reclamada a pagar todos os reflexos advindos do adicional de insalubridade, de todo o lapso contratual, sejam elas de saldo de salário, horas extraordinária e ou noturna, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o mesmo e aviso prévio.
4.6 Requer, que Vossa Excelência, determine a Reclamada a juntada, dos documentos:
- Contrato de Trabalho;
- Todas as Folhas de pagamento do Reclamante, durante todo o período do contrato de trabalho.
- Os cartões ponto, igualmente de toda a contratualidade.
4.7 Requer apuração de cálculo em liquidação.
4.8 Condenar o Reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento), sobre os valores da condenação principal.
4.9 O Reclamante pretende provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, bem como a oitiva de testemunhas, cujo rol está fixado ao final da presente petição.
4.10 Condenar a Reclamada ao pagamento de todas as custas e despesas processuais.
Dá-se à causa o valor de R$ XXXXXX (valor por extenso)
Nesses Termos,
Pede e Espera Deferimento.
(CIDADE – ESTADO), _____de __________de _____.
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NOME ADVOGADO
OAB
ROL DE TESTEMUNHAS:
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ROL DE DOCUMENTOS:
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