Modelo de Petição Inicial Trabalhista – Horas Extras
- Modelo atualizado 2018 de acordo com o novo CPC
- Modelo atualizado de acordo com a Súmula 463 do TST sobre a concessão da assistência judiciária gratuita basta declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado
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Confira como é este modelo:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ______________ – _____
NOME (EMPREGADO), PRENOME, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS, ENDEREÇO ELETRÔNICO e, DOMICÍLIO E A RESIDÊNCIA, CIDADE-ESTADO, CEP, vem por meio do seu Advogado, NOME ADVOGADO, devidamente qualificado no mandado incluso, com escritório na (ENDEREÇO – ADVOGADO), (CIDADE – ESTADO), (CEP), onde recebe intimações, vem perante Vossa Excelência, propor a presente:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face:
NOME (EMPREGADOR), pessoa (JURÍDICA OU FÍSICA) de direito (PÚBLICO OU PRIVADO) NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS OU NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA, ENDEREÇO ELETRÔNICO, DOMICÍLIO E A RESIDÊNCIA, na pessoa do seu representante legal, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
- DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma o Reclamante que não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo ao seu sustento próprio e de sua família, razão pela qual, não resta outra alternativa, a não ser, pleitear pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita, para isenta-lo das despesas processuais inerente a lide.
- DOS FATOS
O Reclamante foi contratado como empregado pela Reclamada em 10 de fevereiro de 2015, para cumprir a função de atendente comercial. A remuneração avençada na época fora de R$ XXXXX (valor por extenso) mensal.
O trabalho avençado compreendia 220 (duzentas e vinte) horas mensais, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos diários, das 07h30min ás 17h30min, com intervalo intrajornada de 01h:30min, de segunda-feira a sexta-feira.
Ocorre que durante todo o período do contrato de trabalho o Reclamante laborou em regime de horas extras. O empregado tinha apenas 1 (uma) hora de intervalo intrajornada para almoço, sucedendo tal fato todos os dias.
Além disso, ficava à disposição do empregador até as 19h00min, dentro das dependências da empresa, aguardando o transporte público de retorno para sua residência e assim a disposição do empregador, perfazendo assim um total de 2 (duas) horas extras diárias.
Neste lapso contratual não recebeu nenhum valor a título de horas extras, apenas o salário base.
Em 10 de junho de 2017, o Reclamante foi dispensado sem justa causa.
Ressalta-se que no decorrer do período em que laborou para a Reclamada, por diversas vezes procurou o seu chefe, este proprietário da mesma, para regularizar o pagamento dessas horas extras, porém sem êxito.
Diante dos fatos expostos motiva-se a busca da tutela jurisdicional pelo Reclamante com a presente reclamatória trabalhista.
- DOS FUNDAMENTOS
3.1 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O Reclamante não possui, no momento, condições financeiras de arcar com o ônus processual desta lide, sem com isto comprometer seu próprio sustento.
A assistência judiciária gratuita é assegurada por lei, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que concebe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (BRASIL,1988). Observando o elencado, assistência é garantia constitucional.
Da mesma forma, é assegurado também pela Lei 13105/2015, em seu artigo 98 que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
1o A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (BRASIL, 2015).
Ainda, nesta linha de raciocínio, o Egrégio TST, na Súmula 463, abordou os requisitos jurídicos necessários para a concessão da assistência judiciária gratuita, ao basear sua decisão no artigo 4º da Lei 1.060/50, de tal modo se manifestou:
Súmula 463/TST – 18/12/2017. Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Comprovação. (conversão da Orientação Jurisprudencial 304/TST-SDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015). CPC/2015, art. 105:
I – A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105); Res. 219, de 26/06/2017 – DJ 28, 29 e 30/06/2017.
Garantido tal situação na legislação vigente, corroborada pela súmula do Tribunal Superior do Trabalho, busca-se aqui pleitear pela assistência judiciária gratuita, com base nos fatos e fundamentos expostos.
3.2 DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS
O reclamante foi contratado para trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas mensais, sendo 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos diários, das 07h30min ás 17h30min, com intervalo intrajornada de 01h:30min, de segunda-feira a sexta-feira.
Todavia, laborava até às 19h00min, e fazia apenas 1 (uma) hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, cumprindo, portanto, 2 (duas) horas extras diárias.
Desde o início da contratualidade até o momento da rescisão, as horas extras não foram pagas corretamente, pois a Reclamada não as considerava como horas extras efetuadas pelo Reclamante.
Inobstante, deverá a reclamada trazer aos autos os cartões ponto da reclamante, fulcro Súmula 338, I, do TST, que diz:
Súmula nº 338 do TST
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Nesse sentido, os tribunais entendem:
RECURSO DE REVISTA. TROCA DE EITO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 4º da CLT, é firme no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com a troca de eito (período em que o trabalhador aguarda a distribuição dos locais onde deve proceder ao corte de cana-de-açúcar), considera-se à disposição do empregador, a ser pago ao trabalhador, porquanto, em se tratando de trabalho remunerado por produção, ocorre prejuízo salarial em relação ao referido período. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
(TST – RR: 5661820125090562, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 09/03/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016)
Com as horas extras, passa a ser devido ao Reclamante seu pagamento, no importe de 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal trabalhada. Conforme parágrafo 1º, art. 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas, in verbis:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
- 1oA remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (BRASIL, 1943) (grifo nosso)
Logo, observado que havia jornada excedente, estas devem ser computadas como horas extras, com seus efetivos reflexos, merecendo ser estas horas satisfeitas com adicional de 50%, com integração nos repousos semanais e, após, pelo aumento da média remuneratória, com reflexos em aviso prévio, férias com o 1/3 constitucional, gratificação natalina, e FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por centro).
3.3 DOS INTERVALOS INTRAJORNADA
O Reclamante, embora prorrogasse a jornada de trabalho diariamente, não gozava de 15 (quinze) minutos de intervalo, garantido por lei, conforme preceitua o art. 71 da CLT:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
- 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. (BRASIL, 1943) (grifo nosso)
Como tal direito não foi concedido ao Reclamante, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento de tal período também como extra, com base no parágrafo 4, do supracitado artigo:
- 4oA não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (BRASIL, 1943) (grifo nosso)
Da mesma forma, com os devidos reflexos nas verbas indenizatórias.
3.4 DOS REFLEXOS NAS VERBAS INDENIZATÓRIAS
O Reclamante alega que, por essas horas extras serem habituais, devam integrar a remuneração, com finalidade de refletir nos repousos semanais remunerados, aviso prévio, décimo terceiro, férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
Sobre os valores ao final deferidos são devidos ainda indenização correspondente ao depósito do FGTS, no importe de 8% (oito por cento) e multa de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o saldo final do FGTS.
3.5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos na ordem de 15% (quize por cento), com fulcro no art. 133 da Carta Magna e também no art. 85 do C.P.C., aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, que concebe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- 1oSão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- 2oOs honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (BRASIL, 2015) (grifo nosso)
Nesta mesma linha, citamos que o deferimento dos honorários pela parte sucumbente foi matéria tratada e virou o Enunciado no 79, aprovado na 1a Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho ocorrida em 23/11/2007, in verbis:
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I – Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita.
Diante disto, requer que a Reclamada seja condenada ao pagamento dos honorários contratuais, no percentual estabelecido de 15% (quinze por cento).
- PEDIDOS
Diante os fatos e fundamentos expostos, requer:
- Conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Reclamante.
- Requer que a presente Reclamatória Trabalhista seja julgada totalmente PROCEDENTE, condenando a Reclamada ao pagamento de todas as verbas e indenização pleiteadas, com a devida atualização monetária, juros, honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais
- Requer a citação da Reclamada para oferecer resposta, no prazo legal, sob pena de revelia.
4.4 Condenar a Reclamada ao Pagamento das horas extras durante todo o período do contrato de trabalho, no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
4.5 Condenar a Reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras nas seguintes verbas rescisórias:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio indenizado;
- 13º salário;
- Férias acrescidas de 1/3 Constitucionais;
- Depósitos do FGTS;
- Multa de 40% do FGTS;
4.6 Condenar a Reclamada ao pagamento de todas as custas e despesas processuais.
4.7 Requer apuração de cálculo em liquidação.
4.8 Condenar a Reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento), sobre os valores da condenação principal.
4.9 A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental, o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas.
Dá-se à causa o valor de R$ XXXXXX (valor por extenso)
Nesses Termos,
Pede e Espera Deferimento.
(CIDADE – ESTADO), _____de __________de _____.
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NOME ADVOGADO
OAB
ROL DE TESTEMUNHAS:
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ROL DE DOCUMENTOS:
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