Modelo de Petição Inicial – Ação Trabalhista – Estabilidade membro da Cipa
- Modelo atualizado 2018 de acordo com o novo CPC
- Modelo atualizado de acordo com a Súmula 463 do TST sobre a concessão da assistência judiciária gratuita basta declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado
- Aviso legal – são expressamente proibidos: a distribuição, reprodução, cópia, alteração e/ou a comercialização deste modelo.
Modelo de Petição Inicial - Ação Trabalhista - Estabilidade - Membro da CIPA
Confira como é este modelo:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ______________ – _____
NOME (EMPREGADO), PRENOME, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS, ENDEREÇO ELETRÔNICO e, DOMICÍLIO E A RESIDÊNCIA, CIDADE-ESTADO, CEP, vem por meio do seu Advogado, NOME ADVOGADO, devidamente qualificado no mandado incluso, com escritório na (ENDEREÇO – ADVOGADO), (CIDADE – ESTADO), (CEP), onde recebe intimações, vem perante Vossa Excelência, propor a presente:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face:
NOME (EMPREGADOR), pessoa (JURÍDICA OU FÍSICA) de direito (PÚBLICO OU PRIVADO) NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS OU NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA, ENDEREÇO ELETRÔNICO, DOMICÍLIO E A RESIDÊNCIA, na pessoa do seu representante legal, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
- DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma o Reclamante que não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo ao seu sustento próprio e de sua família, razão pela qual, não resta outra alternativa, a não ser, pleitear pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita, para isenta-lo das despesas processuais inerente a lide.
- DOS FATOS
O Reclamante foi admitido como empregado pela Reclamada em 10 de fevereiro de 2015, para cumprir a função de operador de máquinas, conforme comprova a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) em anexo.
A remuneração avençada na época fora de R$ XXXXX (valor por extenso) mensal. O pagamento da remuneração avençada ficou para todo o dia 5 de cada mês trabalhado.
O trabalho avençado compreendia 220 (duzentas e vinte) horas mensais, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos diários, das 07h30min ás 17h30min, com intervalo intrajornada de 01h:30min, de segunda-feira a sexta-feira.
Em 05 de dezembro de 2016, o Reclamante foi eleito representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA. Diante da eleição, este participou de um curso para formação de Cipeiro, no mês subsequente, entre os dias 15 a 20 de janeiro de 2017.
A posse como membro efetivo da CIPA ocorreu em 10 de fevereiro de 2017, para o mandato de 1 (um) ano, com termino previsto para 10 de fevereiro de 2018.
Ocorre que em 10 de junho de 2017, o Reclamante foi dispensado sem justa causa e em aviso prévio.
Diante dos fatos expostos motiva-se a busca da tutela jurisdicional pelo Reclamante com a presente reclamatória trabalhista.
- DOS FUNDAMENTOS
3.1 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O Reclamante não possui, no momento, condições financeiras de arcar com o ônus processual desta lide, sem com isto comprometer seu próprio sustento.
A assistência judiciária gratuita é assegurada por lei, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que concebe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (BRASIL,1988). Observando o elencado, assistência é garantia constitucional.
Da mesma forma, é assegurado também pela Lei 13105/2015, em seu artigo 98 que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
1o A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (BRASIL, 2015).
Ainda, nesta linha de raciocínio, o Egrégio TST, na Súmula 463, abordou os requisitos jurídicos necessários para a concessão da assistência judiciária gratuita, ao basear sua decisão no artigo 4º da Lei 1.060/50, de tal modo se manifestou:
Súmula 463/TST – 18/12/2017. Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Comprovação. (conversão da Orientação Jurisprudencial 304/TST-SDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015). CPC/2015, art. 105:
I – A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105); Res. 219, de 26/06/2017 – DJ 28, 29 e 30/06/2017.
Garantido tal situação na legislação vigente, corroborada pela súmula do Tribunal Superior do Trabalho, busca-se aqui pleitear pela assistência judiciária gratuita, com base nos fatos e fundamentos expostos.
3.2 DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes constitui uma comissão paritária formada por representantes dos empregados, estes eleitos por escrutínio secreto, e representantes do empregador, designados diretamente por ele. Atua com a função de promover a segurança e saúde dos trabalhadores.
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece algumas regras para esta comissão, como veremos a seguir nos artigos 163 e 164:
Art. 163 – Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas
Parágrafo único – O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA
Art. 164 – Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
- 1º – Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
- 2º – Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
- 3º – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
- 4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
- 5º – O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (BRASIL, 1943) (grifo nosso)
A CIPA também é regulamentada pela norma regulamentadora nº 05, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e atualizada pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
3.3 DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO ELEITO PARA A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)
Consiste a estabilidade provisória em um período em que o empregado tem seu emprego assegurado por lei, não podendo ser demitido arbitrariamente pelo empregador.
A estabilidade provisória do membro da CIPA é garantida pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 165, que diz:
Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (BRASIL, 1943) (grifo nosso)
Conforme exposto nos fatos e corroborado pelos documentos em anexo, o Reclamante era membro da CIPA, gozando assim de estabilidade provisória garantida por lei, todavia fora demitido arbitrariamente pela Reclamada.
Além desta garantia prevista pela CLT, a estabilidade do “Cipeiro” também é disciplinada pelo art. 10 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais):
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
- a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
- b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (BRASIL, 1988)(grifo nosso)
Desta forma, faz jus o Reclamante a reintegração ao trabalho, retornando a sua antiga função de operador de máquinas, percebendo toda a remuneração correspondente ao seu período de afastamento (salários vencidos e vincendos) até a reintegração, além das demais verbas trabalhistas correspondentes, computando-se o prazo em que esteve afastado para todos os fins legais em relação ao seu contrato de trabalho.
3.4 DA INVIABILDAIDE DE REINTEGRAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO – DESRESPEITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Ao empregado, que era detentor da estabilidade provisória especial do membro da CIPA, quando demitido arbitrariamente sem justa causa, são devidos todos os salários compreendidos da data da despedida até o final do período de estabilidade, acrescidos ainda das verbas e reflexos do FGTS e férias, conforme Súmula 396 do TST:
Súmula Nº 396 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005
I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 – Inserida em 01.10.1997)
II – Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 – Inserida em 20.11.1997)
Diante da provável impossibilidade de reintegração do Reclamante, uma vez o possível exaurimento período de estabilidade e também da malquerença e hostilidade existente no ambiente de trabalho em decorrência da presente ação, ao Reclamante caberá a indenização correspondente ao período faltante de estabilidade, que consistirá no período remanescente do mandato bem como um ano após este, conforme sumula citada acima e também o artigo 10º da ADCT, igualmente citado anteriormente.
Nesse contexto, urge trazer à baila o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, cuja transcrição segue abaixo:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. RENÚNCIA. Segundo o entendimento pacífico desta egrégia Corte, a ausência do pedido de reintegração decorrente da estabilidade provisória de membro de CIPA não obsta o deferimento da indenização substitutiva, tampouco implica renúncia tácita à estabilidade provisória. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST – AIRR: 7465520135020445, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/06/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2015)
Ainda neste tema:
CIPEIRO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA ARBITRÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. Evidenciada a dispensa arbitrária do trabalhador membro da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – resta devida a indenização decorrente da garantia de emprego, ante a impossibilidade material da reintegração pelo decurso do período estabilitário. Apelo patronal improvido. (TRT-1 – RO: 00109393120135010034 RJ, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 13/05/2015, Décima Turma, Data de Publicação: 23/06/2015)
Para corroborar com a concepção, diante a animosidade no ambiente de trabalhos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, interpreta que:
MEMBRO DA CIPA – DISPENSA IMOTIVADA – RECUSA JUSTIFICADA DA REINTEGRAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes têm por finalidade a proteção de toda a comunidade trabalhadora, ou seja, a defesa dos direitos dos empregados. Por essa razão, é que foi conferida a seus membros a garantia de emprego, tendo como fundamento a necessidade de conferir ao cipeiro autonomia no exercício do mandato, na garantia da consecução dos objetivos das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – não representando, portanto, uma vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA (Súmula 339, inciso II, do TST). Assim, a recusa injustificada da reclamante, de aceitar o emprego colocado à sua disposição, deve ser considerada como renúncia ao direito aqui pleiteado. No caso dos autos, a recusa do Recorrido não é injustificada. A prova dos autos demonstra a impossibilidade de retorno, em razão da animosidade existente, no ambiente do trabalho, cabendo-lhe a percepção de indenização correspondente ao período de estabilidade provisória. (TRT-3 – RO: 645809 00778-2008-108-03-00-7, Relator: Manuel Candido Rodrigues, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/05/2009,05/05/2009. DEJT. Página 71. Boletim: Não.) (grifo nosso)
Logo, merecido o reconhecimento da indenização pertinente ao Reclamante, uma vez que teve sua garantia de emprego frustrada, devendo assim ser indenizado com todas as parcelas que teria auferido se estive contratado até o final da estabilidade, bem como seus apropriados reflexos.
3.5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos na ordem de 15% (quize por cento), com fulcro no art. 133 da Carta Magna e também no art. 85 do C.P.C., aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, que concebe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- 1oSão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- 2oOs honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (BRASIL, 2015) (grifo nosso)
Nesta mesma linha, citamos que o deferimento dos honorários pela parte sucumbente foi matéria tratada e virou o Enunciado no 79, aprovado na 1a Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho ocorrida em 23/11/2007, in verbis:
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I – Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita.
Diante disto, requer que a Reclamada seja condenada ao pagamento dos honorários contratuais, no percentual estabelecido de 15% (quinze por cento).
- PEDIDOS
Diante os fatos e fundamentos expostos, requer:
- Conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Reclamante.
- Requer que a presente Reclamatória Trabalhista seja julgada totalmente PROCEDENTE, condenando a Reclamada ao pagamento de todas as verbas e indenização pleiteadas, com a devida atualização monetária, juros, honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais
4.3 Requer a citação da Reclamada para oferecer resposta, no prazo legal, sob pena de revelia.
4.4 Condenar a Reclamada a promover a definitiva a reintegração do Reclamante, angariando a ele todos os direitos trabalhistas inerentes, bem como o pagamento dos salários vencidos e vincendos durante o período de afastamento, e computando-se o referido tempo em relação ao seu contrato de trabalho.
4.5 Condenar a Reclamada, em configurado a inviabilidade de reintegração, a pagar indenização por desrespeito a estabilidade provisória, auferido ao Reclamante todas as verbas correspondentes ao período que faltava para cumprir o mandato, além do período de 01 (um) ano após o final do referido mandato, no importe de R$ XXXXX (valor por extenso)
4.6 Requer, que Vossa Excelência, determine a Reclamada a juntada, dos documentos:
- Contrato de Trabalho;
- Todas as Folhas de pagamento do Reclamante, durante todo o período do contrato de trabalho.
- Os cartões ponto, igualmente de toda a contratualidade.
4.7 Requer apuração de cálculo em liquidação.
4.8 Condenar a Reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento), sobre os valores da condenação principal.
4.9 A Reclamante pretende provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, bem como a oitiva de testemunhas, cujo rol está fixado ao final da presente petição.
4.10 Condenar a Reclamada ao pagamento de todas as custas e despesas processuais.
Dá-se à causa o valor de R$ XXXXXX (valor por extenso)
Nesses Termos,
Pede e Espera Deferimento.
(CIDADE – ESTADO), _____de __________de _____.
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NOME ADVOGADO
OAB
ROL DE TESTEMUNHAS:
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ROL DE DOCUMENTOS:
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