Modelo de Petição Inicial – Ação Trabalhista – Não Cumprimento de Benefícios Garantidos em Convenções
- Modelo atualizado 2018 de acordo com o novo CPC
- Modelo atualizado de acordo com a Súmula 463 do TST sobre a concessão da assistência judiciária gratuita basta declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado
- Aviso legal – são expressamente proibidos: a distribuição, reprodução, cópia, alteração e/ou a comercialização deste modelo.
Confira como é este modelo:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ______________ – _____
NOME (EMPREGADO), PRENOME, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS, ENDEREÇO ELETRÔNICO e, DOMICÍLIO E A RESIDÊNCIA, CIDADE-ESTADO, CEP, vem por meio do seu Advogado, NOME ADVOGADO, devidamente qualificado no mandado incluso, com escritório na (ENDEREÇO – ADVOGADO), (CIDADE – ESTADO), (CEP), onde recebe intimações, vem perante Vossa Excelência, propor a presente:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face:
NOME (EMPREGADOR), pessoa (JURÍDICA OU FÍSICA) de direito (PÚBLICO OU PRIVADO) NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS OU NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA, ENDEREÇO ELETRÔNICO, DOMICÍLIO E A RESIDÊNCIA, na pessoa do seu representante legal, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
- DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma o Reclamante que não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo ao seu sustento próprio e de sua família, razão pela qual, não resta outra alternativa, a não ser, pleitear pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita, para isenta-lo das despesas processuais inerente a lide.
- DOS FATOS
O Reclamante foi contratado como empregado pela Reclamada em 10 de fevereiro de 2015, para cumprir a função de Técnico em Mecânica. A remuneração avençada na época fora de R$ XXXXX (valor por extenso) mensal.
O trabalho avençado compreendia 220 (duzentas e vinte) horas mensais, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos diários, das 07h30min ás 17h30min, com intervalo intrajornada de 01h:30min, de segunda-feira a sexta-feira.
O pagamento da remuneração avençada ficou para todo o dia 5 de cada mês trabalhado.
Ocorre que em 15 de junho de 2016 houve uma negociação coletiva entre os sindicatos dos empregadores e o sindicato dos trabalhadores da categoria. Desta negociação foi elaborado então a Convenção Coletiva de Trabalho, com duração limitada de dois anos de vigência.
Esta convenção estabeleceu, dentre outros pontos, benefício da cesta básica, bem como piso salarial para a categoria e seguro de vida aos trabalhadores da empresa.
Todavia, após firmado o CCT, a empresa não cumpriu com o avençado, não fornecendo a cesta básica, não alterando o piso salarial, muito menos contratando o seguro de vida aos seus empregados.
Em 10 de junho de 2017, o Reclamante foi dispensado sem justa causa.
Ressalta-se que no decorrer do período em que laborou para a Reclamada, por diversas vezes procurou o seu chefe, este proprietário da mesma, para regularizar os fornecimentos dos benefícios avençados no CCT, porém sem êxito.
Diante dos fatos expostos motiva-se a busca da tutela jurisdicional pelo Reclamante com a presente reclamatória trabalhista.
- DOS FUNDAMENTOS
3.1 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O Reclamante não possui, no momento, condições financeiras de arcar com o ônus processual desta lide, sem com isto comprometer seu próprio sustento.
A assistência judiciária gratuita é assegurada por lei, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que concebe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (BRASIL,1988). Observando o elencado, assistência é garantia constitucional.
Da mesma forma, é assegurado também pela Lei 13105/2015, em seu artigo 98 que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
1o A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (BRASIL, 2015).
Ainda, nesta linha de raciocínio, o Egrégio TST, na Súmula 463, abordou os requisitos jurídicos necessários para a concessão da assistência judiciária gratuita, ao basear sua decisão no artigo 4º da Lei 1.060/50, de tal modo se manifestou:
Súmula 463/TST – 18/12/2017. Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Comprovação. (conversão da Orientação Jurisprudencial 304/TST-SDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015). CPC/2015, art. 105:
I – A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105); Res. 219, de 26/06/2017 – DJ 28, 29 e 30/06/2017.
Garantido tal situação na legislação vigente, corroborada pela súmula do Tribunal Superior do Trabalho, busca-se aqui pleitear pela assistência judiciária gratuita, com base nos fatos e fundamentos expostos.
3.2 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Conforme exposto nos fatos, as partes participaram de uma negociação coletiva de trabalho, que desta foi elaborado a Convenção Coletiva de Trabalho XX, em anexo.
A Convenção Coletiva de Tralhado trata-se de um acordo avençado entre sindicados de empregadores e empregados, que visa estabelecer determinadas regras para a relação empregatícia.
O direito de reconhecimento da Convenção Coletiva de Trabalho como norma reguladora da relação de trabalho está previsto no artigo 7º, incisso XXVI da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. (BRASIL, 1943)
E a regulamentação sobre este tema, está contido na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 611, in verbis:
Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
- 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
- 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
Logo a Convenção Coletiva de Trabalho merece ser reconhecida, diante da proteção da legislação pátria vigente.
3.3 DO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Com a Convenção Coletiva de Trabalho foi pactuado alguns benefícios aos trabalhadores da categoria, todavia este não foram cumpridos pela Reclamada.
3.3.1 DA CESTA BÁSICA
O instrumento coletivo avençado determinava a entrega mensal de uma cesta básica para cada empregado da Reclamada, conforme cláusula nº XX, no valor de R$ XXX. Ficava a critério da empresa a entrega da cesta básica ou o pagamento do seu respectivo valor.
Todavia a Reclamada não auferiu ao Reclamante nenhuma destas opções durante o período de vigência da Convenção até o desligamento do Reclamante.
Neste contexto, é importante destacarmos o entendimento jurisprudencial externado pelo Tribunal Regional de Trabalho da 5ª Região, a seguir transcrita:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CESTA BÁSICA. MULTA NORMATIVA. Fazendo jus ao benefício da cesta básica e não tendo as reclamadas se desincumbido de quitá-la, cabível indenização equivalente à vantagem prevista, bem como o pagamento de multa em virtude do descumprimento da norma coletiva. (TRT-5 – RecOrd: 00011452420115050008 BA 0001145-24.2011.5.05.0008, Relator: MARAMA CARNEIRO, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 02/04/2013.)
Desta forma, requer o Reclamante o pagamento de todas as cestas básicas referentes ao período da vigência da convenção até seu desligamento da empresa, uma vez que não auferiu nenhum valor deste benefício. Tais valores devem ser sofrer a devia atualização monetária correspondente.
3.3.2 DO PISO SALARIAL
As negociações coletivas que resultaram na convenção estipularam um piso salarial para a categoria de técnicos em mecânica.
O valor de piso salarial fixado em norma coletiva (convenção) possui força de lei, e deve ser observado entre as partes integrantes que celebraram a mencionada Convenção Coletiva de Trabalho. Logo não há motivo que justifique o descumprimento de tal norma pela parte empregadora.
Sendo declarada visivelmente a diferença salarial pelo piso salarial da categoria profissional, o Reclamante faz jus a todas as diferenças das verbas trabalhistas do período.
Outro não é o entendimento jurisprudencial, consoante se verifica das ementas abaixo transcritas:
DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DE REAJUSTES E DE SALÁRIOS BÁSICOS ESTIPULADOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Constando em negociação coletiva o dever da empregadora em conceder majoração salarial aos empregados, bem como observar piso para determinados cargos, é irrelevante a concessão de outros benefícios para compensá-los, tratando-se de direito dos trabalhadores não suscetíveis de descumprimento. (TRT-4 – RO: 00003473520125040015 RS 0000347-35.2012.5.04.0015, Relator: CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS, Data de Julgamento: 19/09/2013, 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)
PISO SALARIAL PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. DEVIDAS DIFERENÇAS SALARIAIS POSTULADAS. Não tendo a empregadora observado o piso salarial previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, pagando valor menor do que o previsto, devidas diferenças salariais daí decorrentes. (TRT-1 – RO: 00100616720155010283 RJ, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 18/08/2015, Oitava Turma, Data de Publicação: 08/09/2015)
Assim, é direito do Reclamante auferir as diferenças salarias do período, bem como seus devidos reflexos em verbas trabalhistas, sendo elas: aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
3.3.3 DO SEGURO DE VIDA
Outro item da convenção coletiva que foi descumprido pela Reclamada foi a não contratação de um seguro de vida aos empregados, conforme clausula XX.
O não cumprimento do pactuado fere os direitos dos trabalhadores, e gera o direito a indenização.
Para corroborar com a concepção, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, interpreta que:
SEGURO DE VIDA EM GRUPO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Havendo previsão em Convenção Coletiva de Trabalho de seguro em grupo a cargo do empregador, com abrangência aos casos de aposentadoria por invalidez, e não comprovando a reclamada o cumprimento da cláusula convencional por ocasião da aposentadoria por invalidez do reclamante, em decorrência de acidente de trânsito, a indenização é devida. (TRT-7 – RO: 434006020085070003 CE 0043400-6020085070003, Relator: DULCINA DE HOLANDA PALHANO, Data de Julgamento: 08/03/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/03/2012 DEJT)
Assim, a própria convenção coletiva prevê em sua clausula XX que o não cumprimento das clausulas pelas partes gera o direito a indenização no importe de XX% sobre o salário do empregado ou R$ XXXX (valor por extenso).
3.3.4 DA MULTA NORMATIVA
Com o reiterado descumprimento de várias clausulas da Convenção Coletiva de Trabalho pela Reclamada, conforme demonstrado anteriormente, devem a ela serem aplicadas as devidas sanções previstas.
Nesse contexto, urge trazer à baila o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, cuja transcrição segue abaixo:
MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A multa convencional revela o caráter autônomo em relação às demais normas da CCT. Assim, não faz sentido prejudicar a aplicação da multa convencional quando, a rigor, está integralmente preenchida a sua hipótese de incidência com o descumprimento de uma das cláusulas convencionadas no transcorrer de todo o prazo de vigência da CCT. Portanto, a multa da 25ª (vigésima quinta) cláusula da CCT deve ser aplicada ao infrator de uma de suas cláusulas. (TRT-17 – RO: 02506006520095170151, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS RIZK, Data de Publicação: 07/07/2010)
Logo, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento das multas estabelecidas para cada clausula descumprida da convenção, nos valores respectivos, em favor do Reclamante, com atualização monetária pertinente.
3.5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos na ordem de 15% (quize por cento), com fulcro no art. 133 da Carta Magna e também no art. 85 do C.P.C., aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, que concebe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- 1oSão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- 2oOs honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (BRASIL, 2015) (grifo nosso)
Nesta mesma linha, citamos que o deferimento dos honorários pela parte sucumbente foi matéria tratada e virou o Enunciado no 79, aprovado na 1a Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho ocorrida em 23/11/2007, in verbis:
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I – Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita.
Diante disto, requer que a Reclamada seja condenada ao pagamento dos honorários contratuais, no percentual estabelecido de 15% (quinze por cento).
- PEDIDOS
Diante os fatos e fundamentos expostos, requer:
- Conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Reclamante.
- Requer que a presente Reclamatória Trabalhista seja julgada totalmente PROCEDENTE, condenando a Reclamada ao pagamento de todas as verbas e indenização pleiteadas, com a devida atualização monetária, juros, honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais
4.3 Requer a citação da Reclamada para oferecer resposta, no prazo legal, sob pena de revelia.
4.4 Reconhecer a Convenção Coletiva de Trabalho pactuada, bem como a legalidade dos benefícios avençados.
4.5 Condenar a Reclamada, ao pagamento das diferenças salarias devidas em decorrência da implementação do piso salarial, com os devidos reflexos nas verbas de natureza salarias (aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional, FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), totalizando R$ XXXX (valor por extenso).
4.6 Condenar a Reclamada, ao pagamento do valor da cesta básica não auferida ao Reclamante durante todo operíodo de vigência da convenção, no valore de R$ XXXX (valor por extenso).
4.7 Condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por descumprimento da cláusula de seguro de vida da Convenção Coletiva de Trabalho, no importe de R$ XXXX (valor por extenso)
4.8 Condenar a Reclamada ao pagamento da Multa Normativa por não cumprir as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, no importe de R$ XXXX (valor por extenso), para cada item descumprido.
4.9 Requer, que Vossa Excelência, determine a Reclamada a juntada, dos documentos:
- Contrato de Trabalho;
- Todas as Folhas de pagamento do Reclamante, durante todo o período do contrato de trabalho.
- Os cartões ponto, igualmente de toda a contratualidade.
4.10 Requer apuração de cálculo em liquidação.
4.11 Condenar a Reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento), sobre os valores da condenação principal.
4.12 A Reclamante pretende provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, bem como a oitiva de testemunhas, cujo rol está fixado ao final da presente petição.
4.13 Condenar a Reclamada ao pagamento de todas as custas e despesas processuais.
Dá-se à causa o valor de R$ XXXXXX (valor por extenso)
Nesses Termos,
Pede e Espera Deferimento.
(CIDADE – ESTADO), _____de __________de _____.
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NOME ADVOGADO
OAB
ROL DE TESTEMUNHAS:
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ROL DE DOCUMENTOS:
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