Modelo de Petição Inicial – Ação Trabalhista – Atraso no Pagamento de Salário
- Modelo atualizado 2018 de acordo com o novo CPC
- Modelo atualizado de acordo com a Súmula 463 do TST sobre a concessão da assistência judiciária gratuita basta declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado
- Aviso legal – são expressamente proibidos: a distribuição, reprodução, cópia, alteração e/ou a comercialização deste modelo.
Modelo de Petição Inicial - Ação Trabalhista - Atraso no pagamento de salários
Confira como é este modelo:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ______________ – _____
NOME (EMPREGADO), PRENOME, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS, ENDEREÇO ELETRÔNICO e, DOMICÍLIO E A RESIDÊNCIA, CIDADE-ESTADO, CEP, vem por meio do seu Advogado, NOME ADVOGADO, devidamente qualificado no mandado incluso, com escritório na (ENDEREÇO – ADVOGADO), (CIDADE – ESTADO), (CEP), onde recebe intimações, vem perante Vossa Excelência, propor a presente:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face:
NOME (EMPREGADOR), pessoa (JURÍDICA OU FÍSICA) de direito (PÚBLICO OU PRIVADO) NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS OU NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA, ENDEREÇO ELETRÔNICO, DOMICÍLIO E A RESIDÊNCIA, na pessoa do seu representante legal, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
- DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma o Reclamante que não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo ao seu sustento próprio e de sua família, razão pela qual, não resta outra alternativa, a não ser, pleitear pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita, para isenta-lo das despesas processuais inerente a lide.
- DOS FATOS
O Reclamante foi contratado como empregado pela Reclamada em 10 de fevereiro de 2015, para cumprir a função de atendente comercial. A remuneração avençada na época fora de R$ XXXXX (valor por extenso) mensal.
O trabalho avençado compreendia 220 (duzentas e vinte) horas mensais, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos diários, das 07h30min ás 17h30min, com intervalo intrajornada de 01h:30min, de segunda-feira a sexta-feira.
O pagamento da remuneração avençada ficou para todo o dia 5 de cada mês trabalhado.
Ocorre que durante todo o período do contrato de trabalho a Reclamada atrasou os pagamentos, fazendo-os com atraso de até 60 (sessenta) dias da data acordada, causando sérios prejuízos ao Reclamante, uma vez que este dependia exclusivamente deste soldo para sua sobrevivência e da sua família.
Em 10 de junho de 2017, o Reclamante, não suportando os contínuos atraso se viu obrigado a pedir demissão, rescindo seu contrato com a Reclamada.
Ressalta-se que no decorrer do período em que laborou para a Reclamada, por diversas vezes procurou o seu chefe, este proprietário da mesma, para regularizar o pagamento, porém sem êxito.
Diante dos fatos expostos motiva-se a busca da tutela jurisdicional pelo Reclamante com a presente reclamatória trabalhista.
- DOS FUNDAMENTOS
3.1 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O Reclamante não possui, no momento, condições financeiras de arcar com o ônus processual desta lide, sem com isto comprometer seu próprio sustento.
A assistência judiciária gratuita é assegurada por lei, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que concebe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (BRASIL,1988). Observando o elencado, assistência é garantia constitucional.
Da mesma forma, é assegurado também pela Lei 13105/2015, em seu artigo 98 que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
1o A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (BRASIL, 2015).
Ainda, nesta linha de raciocínio, o Egrégio TST, na Súmula 463, abordou os requisitos jurídicos necessários para a concessão da assistência judiciária gratuita, ao basear sua decisão no artigo 4º da Lei 1.060/50, de tal modo se manifestou:
Súmula 463/TST – 18/12/2017. Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Comprovação. (conversão da Orientação Jurisprudencial 304/TST-SDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015). CPC/2015, art. 105:
I – A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105); Res. 219, de 26/06/2017 – DJ 28, 29 e 30/06/2017.
Garantido tal situação na legislação vigente, corroborada pela súmula do Tribunal Superior do Trabalho, busca-se aqui pleitear pela assistência judiciária gratuita, com base nos fatos e fundamentos expostos.
3.2 DO ATRASO DO PAGAMENTO DE SÁLARIO
O pagamento de salário deve ser efetuador pelo empregador, independente de lucro ou não no negócio, pois é caracterizado como verbas trabalhistas, que possuem natureza alimentar e devem ser quitadas independentemente da saúde econômico-financeira do empregador.
Todavia, como narrado nos fatos, a Reclamada não cumpriu esta obrigação, ficando em mora no pagamento dos salários, motivo pelo qual o Reclamante buscou a tutela da Justiça do Trabalho para fazer cessar tal ilegalidade.
Ao atraso ou não pagamento de salários a modo e tempo, dá-se o nome de mora contumaz, que se configura pela sonegação dos direitos trabalhistas nos prazos fixados em lei. Quanto ao momento do pagamento, eis o que dispõe a Consolidação da Leis Trabalhistas:
Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
- 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (BRASIL, 1943) (grifo nosso)
Percebe-se que, nos moldes da lei, o pagamento do salário, estipulado por mês, deverá ser pago o mais tardar até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, o que, durante o contrato de trabalho não ocorreu. Logo, um direito essencial do trabalhador foi violado.
3.3 RESCISÃO INDIRETA POR PARTE DO EMPREGADOR
O Reclamante requer que a rescisão indireta do contrato de emprego por culpa do empregador seja reconhecida, e que com isso, haja a condenação ao pagamento das indenizações decorrentes. Fundamenta o seu pedido nas alíneas “d” e “e” do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- c) correr perigo manifesto de mal considerável;
- d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. (BRASIL, 1943) (grifo nosso)
O artigo acima citado elenca um rol exemplificativo de situações capazes de ensejar a rescisão indireta, entre as quais, ficará provada, a pratica do empregador em não cumprir com as obrigações do contrato quando atrasou continuamente os pagamentos de salários do Reclamante.
Vale destacar que o pagamento do salário em dia constitui obrigação de contrato do empregador. Também neste prisma, é obrigação contratual do empregador de respeitar os direitos trabalhistas, além da personalidade moral de seu empregado e os direitos relativos à sua dignidade, e vice-versa, cuja violação implicaria na infração dos ditames contratuais e das leis trabalhistas, ensejando o direito do empregado à indenização correspondente.
Nesse contexto, urge trazer à baila o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, cuja transcrição segue abaixo:
FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. Configura a falta grave do empregador, capitulada no artigo 483, alínea d, da CLT, “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Com efeito, o contrato de emprego constitui-se de um complexo de normas constitucionais, legais e contratuais, devendo ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. Clarividente o descumprimento das obrigações do pacto laboral em face do atraso no pagamento dos salários e de depósitos fundiários, faltas graves cometidas pelo empregador, resta autorizada a rescisão indireta do contrato de emprego, nos moldes do referido dispositivo legal. Recurso ordinário provido, no particular. (Processo: RO – 0001733-50.2012.5.06.0143, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de julgamento: 15/09/2013, Terceira Turma, Data de publicação: 22/09/2013) (TRT-6 – RO: 00017335020125060143, Data de Julgamento: 15/09/2013, Terceira Turma) (grifo nosso).
Ainda neste tema:
ATRASOS REITERADOS NA QUITAÇÃO DOS SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. CABIMENTO. ART. 483, ALÍNEA D, DA CLT. 1. A mora salarial e a ausência de recolhimentos dos valores devidos a título de FGTS, de modo reiterado, são motivos relevantes e suficientes a configurar justa causa por parte do empregador, dando ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, por força do que dispõe o artigo 483, alínea d, da CLT, mormente porque são obrigações contratuais da qual o empregador não pode se furtar. 2. O atraso nos pagamentos de salários e a ausência de depósitos do FGTS revelam condutas que não se limita a um único ato e que, automaticamente, tornam insustentável a manutenção do vínculo a exigir reação imediata do empregado para a rescisão, mas se consubstanciam em prática reiterada de infrações contratuais, de modo que não há falar em ausência de imediatidade, no particular, justamente porque é a repetição dos atrasos e da falta de recolhimentos que caracterizam a falta grave, hábil a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Recurso ordinário dos reclamados de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. (TRT-9 13032008562903 PR 1303-2008-562-9-0-3, Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, 3A. TURMA, Data de Publicação: 09/10/2009) (grifo nosso).
Para corroborar com a concepção, o Tribunal Superior do Trabalho, interpreta que:
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. Não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses, para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. O Decreto-Lei nº 368/68 diz respeito apenas aos efeitos administrativos e fiscais em desfavor da empresa com débitos salariais com seus empregados, de modo que o prazo amplo de três meses para a incidência das restrições nele previstas se justifica, nesse aspecto, a fim de viabilizar a reorganização da empresa e a quitação de suas dívidas. Quando, no entanto, se entra na seara do Direito do Trabalho, o prazo de três meses previsto no § 1º do artigo 2º da referida lei é extremamente longo, na medida em que o salário tem natureza reconhecidamente alimentar. Assim, não é justificável que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já prestado. No caso, o atraso no pagamento de salários por dois meses já autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, fundada no art. 483, d, da CLT. Recurso de revista a que se nega provimento.” (TST – RR Tribunal Superior do Trabalho 48800-93.2009.5.13.0022 – Relator: Kátia Magalhães Arruda – Data de Publicação: 06/07/2012 – Data de Julgamento: 27/06/2012)
Logo, merecido o reconhecimento da rescisão contratual por justa causa do empregador, uma vez que, evidentemente, foram violados os direitos do trabalhador. A decisão de primeiro grau deve ser para condenar a Reclamada ao pagamento de aviso-prévio; férias acrescidas 1/3 (um terço) constitucional; décimo terceiro salário integral e/ou proporcional; multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; entrega das guias para levantamento do FGTS; entrega da guia de seguro desemprego ou indenização substitutiva nos termos da súmula 389, TST e multa do art. 477, da CLT.
3.4 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
O Reclamante tem seu direito trabalhista violado com o atraso dos pagamentos, fazendo jus a uma indenização por danos morais conforme preceitua a legislação brasileira, pois sofreu prejuízos financeiros ao causar atraso no pagamento de suas dividias e pressão psicológica da família.
Nossos tribunais entendem a questão da seguinte forma:
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. O atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral, porquanto gerador de estado permanente de apreensão do trabalhador, que, por óbvio, compromete toda a sua vida – pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família. Precedentes da Corte. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Observados os termos do art. 193, § 2.º, da CLT, os adicionais de periculosidade e insalubridade não podem ser acumulados, devendo o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico. Precedentes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Para a adoção de parâmetros que possam servir como base de cálculo do adicional de insalubridade, deve prevalecer o entendimento da Súmula Vinculante n.º 4 , do STF, que declarou a impossibilidade de se utilizar o salário mínimo como indexador da base de cálculo do referido adicional, estabelecendo que lei federal deverá dispor sobre novo parâmetro. Entende-se, portanto, que a melhor leitura que se faz da questão é a de que a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade a partir do salário mínimo não somente é possível, como também é a única possibilidade a ser adotada, até que lei federal venha dispor sobre o assunto, conforme assentado no despacho proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, na Medida Cautelar em Reclamação Constitucional n.º 6.266. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR: 1812720125040201, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 20/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DJET 22/05/2015)
Por estes motivos, deve ser reconhecido o dano moral causado ao Reclamante, e ser pago a devida condenação indenizatória.
3.5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos na ordem de 15% (quize por cento), com fulcro no art. 133 da Carta Magna e também no art. 85 do C.P.C., aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, que concebe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- 1oSão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- 2oOs honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (BRASIL, 2015) (grifo nosso)
Nesta mesma linha, citamos que o deferimento dos honorários pela parte sucumbente foi matéria tratada e virou o Enunciado no 79, aprovado na 1a Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho ocorrida em 23/11/2007, in verbis:
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I – Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita.
Diante disto, requer que a Reclamada seja condenada ao pagamento dos honorários contratuais, no percentual estabelecido de 15% (quinze por cento).
- PEDIDOS
Diante os fatos e fundamentos expostos, requer:
- Conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Reclamante.
- Requer que a presente Reclamatória Trabalhista seja julgada totalmente PROCEDENTE, condenando a Reclamada ao pagamento de todas as verbas e indenização pleiteadas, com a devida atualização monetária, juros, honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais
4.3 Requer a citação da Reclamada para oferecer resposta, no prazo legal, sob pena de revelia.
4.4 Declarar a conversão da demissão em rescisão do contrato de trabalho por justa causa da Reclamada, com efeito de condenar a esta a pagar todas as verbas rescisórias correspondentes, sejam elas de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS devido, aviso prévio indenizado e indenizar pelo período de Seguro Desemprego.
4.5 Condenar a Reclamada a pagar indenização por danos morais devido ao atraso de pagamentos de salários, no importe de R$ XXXXX (valor por extenso)
4.6 Requer, que Vossa Excelência, determine a Reclamada a juntada, dos documentos:
- Contrato de Trabalho;
- Todas as Folhas de pagamento do Reclamante, durante todo o período do contrato de trabalho.
- Os cartões ponto, igualmente de toda a contratualidade.
4.7 Requer apuração de cálculo em liquidação.
4.8 Condenar a Reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento), sobre os valores da condenação principal.
4.9 A Reclamante pretende provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, bem como a oitiva de testemunhas, cujo rol está fixado ao final da presente petição.
4.10 Condenar a Reclamada ao pagamento de todas as custas e despesas processuais.
Dá-se à causa o valor de R$ XXXXXX (valor por extenso)
Nesses Termos,
Pede e Espera Deferimento.
(CIDADE – ESTADO), _____de __________de _____.
________________________________
NOME ADVOGADO
OAB
ROL DE TESTEMUNHAS:
1)______________________
2)______________________
3)______________________
ROL DE DOCUMENTOS:
1)______________________
2)______________________
3)______________________
4)______________________
5)______________________